A propaganda eleitoral irregular não é crime, mas configura infração à legislação eleitoral. Ela passa a ser irregular quando é feita antes do dia 16 de agosto do ano das eleições, segundo a Lei nº 9.504/1997; e quando, após essa data, a propaganda desobedece às normas proibitivas. Por exemplo, carro de som próximo a hospitais e prédios públicos e uso de outdoors.
Como punição os atos de propaganda eleitoral irregular podem ser removidos e seus agentes, multados. Também podem caracterizar abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação. Nessas situações e conforme as circunstâncias, os infratores podem ter seus registros ou diplomas cassados e fixada sua inelegibilidade.