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 Lei trata sobre concessão de horário especial para servidor público municipal

O servidor público municipal pai, mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência física ou intelectual, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), em tratamento, terá direito à concessão de horário especial de trabalho, ficando autorizado a se afastar da repartição por um período equivalente a até
50%  (cinquenta  por  cento)  da  carga  horária  diária  prevista  para  o  cargo, independentemente  de  compensação  de  horários  e  sem  prejuízo  de  seu  salário, quando for imprescindível a sua assistência.   

A concessão do horário especial de trabalho dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver  lotado,  instruído  com  certidão  de  nascimento,  ou  documento correspondente, e atestado médico de que o filho ou dependente encontra-se em tratamento e necessita de sua assistência direta.

O  expediente será encaminhado  à Secretaria  Municipal  de  Saúde,  para  que  uma  Junta  Médica  emita  laudo conclusivo.  O Horário especial de trabalho poderá ser deferido por um período máximo de 12 (doze) meses, se prazo menor não for indicado pela junta médica, podendo ser renovado  sucessivamente.

A síntese é da Lei Complementar  041-2024 de autoria do executivo e aprovada pela Câmara de Vereadores de Santiago, que passou a vigorar com uma nova redação, alterando a Lei  020-95 e revogando a Lei 04-1999.

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