O servidor público municipal pai, mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência física ou intelectual, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), em tratamento, terá direito à concessão de horário especial de trabalho, ficando autorizado a se afastar da repartição por um período equivalente a até
50% (cinquenta por cento) da carga horária diária prevista para o cargo, independentemente de compensação de horários e sem prejuízo de seu salário, quando for imprescindível a sua assistência.
A concessão do horário especial de trabalho dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, instruído com certidão de nascimento, ou documento correspondente, e atestado médico de que o filho ou dependente encontra-se em tratamento e necessita de sua assistência direta.
O expediente será encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, para que uma Junta Médica emita laudo conclusivo. O Horário especial de trabalho poderá ser deferido por um período máximo de 12 (doze) meses, se prazo menor não for indicado pela junta médica, podendo ser renovado sucessivamente.
A síntese é da Lei Complementar 041-2024 de autoria do executivo e aprovada pela Câmara de Vereadores de Santiago, que passou a vigorar com uma nova redação, alterando a Lei 020-95 e revogando a Lei 04-1999.