O 3º Pelotão de Polícia Ambiental da Brigada Militar, com sede em Santiago, continua atuando nas áreas dos crimes ambientais. Os crimes ambientais têm aumentado, envolvendo cães e gatos, muitos deles não se configuram, mas são todos checados pelos policiais. Na sequência vem o desmatamento além do permitido, cuja ocorrência é registrada através de satélite.
O comandante do Pelotão, tenente Paulo Cesar Amaral Monteiro orientou aos proprietários autorizados a qualquer manejo florestal para que observem o que “pode e não pode” na licença ambiental. Uma das primeiras condicionantes proíbe o uso do fogo. Ou seja, não podem queimar a árvore derrubada. Neste caso o responsável responderá por esta ação.
Monteiro aproveitou para informar que é proibido colocar fogo em campo. Segundo o oficial, só existe uma maneira de isso ocorrer, quando for autorizado pelo Ibama em campo infectado, por carrapato, por exemplo. O local é demarcado para a queima de controle. Esta prática não é comum aqui na região de Santiago. Quando há denúncia de queima ilegal, a denúncia é verificada pela polícia ambiental que encaminha para os órgãos competentes. – Embora não sendo o proprietário o culpado, sempre irá responder pela reparação do dano – observa. Quanto a caça só está permitida a chamada – caça de manejo para controle do javali. Sobre a pesca a prática é permitida até o dia 01 de outubro, conforme legislação pertinente.
É importante destacar que existem outras legislações sobre queima de controle em campo, como a lei 12651Art38.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II – emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III – atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.